
Dois pesos, duas medidas
Para os Vereadores
O prefeito Leandro Mascarenhas, do município de Poções, interior da Bahia, no uso de suas atribuições, mesmo com a crise financeira vivida pelo município onde Programas Sociais de extrema importância para subsistência do povo mais humilde, SANCIONOU no dia 13 de dezembro, a lei nº 1.207/2017, aprovada na câmara de vereadores regulamentando o recebimento do 13º salário e Terço de Férias a todos o vereadores do município. Confira na publicação abaixo:
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Para o Servidor Público Municipal
No dia 31 de Outubro do ano de 2017, o prefeito Leandro Mascarenhas, no uso de suas atribuições, VETOU a Lei nº 26/2017, "aprovada" na câmara de vereadores do município, que dava direito ao aumento de salário a "todos" os funcionários públicos municipais, inclusive professores, excluídos pela gestão,alegando que, não dispor de recursos para pagar o aumento. Ele costuma dizer ainda que não tem dinheiro para manter os PSFs funcionando, pagar o transporte e manter a iluminação das ruas e cuidar das estradas. Ele ainda cortou o salário dos Professores grevistas, alegando que a Greve era ilegal, não está pagando o transporte escolar, os Postos de Saúde da Família estão sem médicos e sem remédios, as ruas estão escuras e as estradas cheias de buracos e, se não fossem as chuvas, o povo do sertão estava morrendo de sede.
VETO AO AUMENTO DO SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL:
Ofício – Gabinete 420/2017.
Poções – BA, 31 de outubro de 2017.
Do
Gabinete do Prefeito Municipal de Poções – BA.
Ao
Presidente da Câmara Municipal de Poções – BA.
Sirvo-me
do presente, para remeter a Vossa Excelência o veto total e suas razões ao
Projeto de Lei 26/2017 em anexo.
Sem
mais para o momento, envio votos de sucesso a todos os pares desta Casa.
Cordiais
Saudações,
LEANDRO ARAÚJO MASCARENHAS
Prefeito Municipal
VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI 26/2017
Cumpre-me informar a esta Casa de Leis, na pessoa de seu Presidente que, na forma do §1º do art. 39 da Lei Orgânica de Poções – BA, vetei, totalmente, nesta data, o Projeto de Lei nº 26/2017, originário deste Poder Executivo, que “dispõe sobre a revisão salarial dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo no Município de Poções – BA”. De fato, por considerar que a emenda parlamentar supressora do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei 26/2017 torna todo o mencionado projeto de lei inconstitucional, vetei-o completamente. Consoante o abaixo anotado, explana-se as razões do veto.
RAZÕES DE JUSTIFICATVA DO VETO
Aos 26 de setembro de 2017 encaminhamos Projeto de Lei à Câmara de Vereadores de Poções – BA dispondo sobre a revisão salarial dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo no Município de Poções – BA, com exceção dos ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor e coordenador pedagógico.
Em 25 de outubro de 2017 recebemos o Projeto de Lei aprovado pela Câmara de Vereadores onde houve, mediante emenda parlamentar, supressão do parágrafo único do art. 1º do mencionado projeto de lei, como se pode observar dos documentos que acompanham este, fazendo com que a revisão salarial dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo seja estendido a todo o funcionalismo público do Município, implicando, desta maneira aumento de despesa mensal dos cofres públicos municipais.
De fato, o parágrafo único do art. 1º do aludido projeto de lei 26/2017 excluía da revisão os servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de professor e coordenador pedagógico, haja vista que estes servidores percebem sua remuneração de recursos oriundos do FUNDEB e estes, por haver previsão de redução se comparado aos repasses do ano de 2017, não serem suficientes para comportar o aumento que em tese seria conferido às demais categorias de servidores.
Desde já, aduz que dita emenda supressora ao mencionado Projeto de Lei ofende o art. 63, I da Constituição Federal, o art. 78, I da Constituição Estadual e o art. 37, I da Lei Orgânica do Município de Poções – BA, sendo esta a sucinta fundamentação ao presente veto.
É o relatório. Passo a justificar o veto à emenda.
O Projeto de Lei nº 26/2017 foi encaminhado a essa Casa Legislativa através do ofício – Gabinete 377/2017, sendo aprovado com uma emenda supressora ao art. 1º. Com efeito, como alhures dito, esta emenda acaba por aumentar gastos em matéria de iniciativa privativa/exclusiva do Chefe da Função Executiva e, desta maneira, deve ser vetado, por caracterizar-se seu conteúdo inconstitucional e contrário ao interesse público.
É de clareza solar que a nova redação do art. 1º do projeto de lei aprovado, sem o parágrafo único do projeto original, segundo a citada emenda supressora parlamentar, PROVOCA AUMENTO DE DESPESA a ser suportada pelo Poder Executivo municipal na medida em que retirando o aludido parágrafo único do art. 1º deixa de excluir os ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor e de coordenador pedagógico da revisão de seus vencimentos, impondo ao Executivo municipal um múnus econômico maior, já que terá que dispor de numerário que não possui para suportar a revisão destas duas categorias, que percebem seus vencimentos de recursos oriundos do FUNDEB e, estes, neste ano, não serem satisfatórios sequer para pagar os vencimentos da forma como está, quanto mais com o dito aditivo.
Com efeito, o parágrafo único do art. 1º no projeto original exclui da revisão dos vencimentos os ocupantes do cargo de professor e coordenador pedagógico. Com a combatida e inconstitucional emenda parlamentar supressiva, alarga a estas duas categorias profissionais a revisão salarial, criando sobremaneira gastos por conta do Poder Executivo em projeto de iniciativa privativa/exclusiva deste.
Desta forma, temos que há inconstitucionalidade na proposição em comento, na medida em que há ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, ao §2º do art. 1º da Constituição do Estado da Bahia, ao art. 3º da Lei Orgânica do Município de Poções – BA, bem como aos arts. 61, §1º, II, “”a” e 63, I da
Constituição Federal, aos arts. 77, II e 78, I da Constituição Estadual e aos arts. 36, §1º, II e 37, I da Lei Orgânica do Município de Poções – BA, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si e, dentro das repartições constitucionais de atribuições às funções estatais, não há como o Legislativo ordenar despesas a serem cumpridas pelo Executivo, tendo a vetada emenda, que torna todo o projeto de lei inconstitucional, um imperativo que atenta frontalmente à harmonia e independência entre os Poderes/Funções estatais.
Neste sentido cumpre trazer à baila que, atendendo à dinâmica constitucional acima narrada, o art. 37, I, da Lei Orgânica deste Município prescreve:
Lei Orgânica do Município de Poções – BA, art. 37. Não será admitida emenda que contenha aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
De fato, esta disposição da legislação municipal nada mais é do que a consubstanciação em sede local dos princípios da harmonia e da separação dos poderes que, em sede de Constituição Federal e Constituição Estadual veem, respectivamente, materializados nos art. 63, I da Constituição Federal e no art. 78, I da Constituição do Estado da Bahia, abaixo transcritos in verbis:
Constituição Federal, art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Constituição do Estado da Bahia, art. 78. Não será permitida emenda que contenha aumento de despesas em projetos de:
I - iniciativa privativa do Governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição;
II - organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Desta feita, como visto, a legislação em regência conferiu legitimação privativa/exclusiva ao Chefe do Executivo para que pudesse iniciar o processo legislativo naqueles assuntos alcançados pelas suas atribuições peculiares, não se admitindo nestes projetos de lei, a alteração de valores, aumentando, consequentemente, as suas despesas. Em veridicidade, cumpre anotar, por necessário amor à técnica que a hipótese em epígrafe, qual seja, aumento dos gastos com pessoal, configura atividade exclusiva atinente ao Executivo. Assim, repisa-se, a alteração provocada pela emenda supressiva parlamentar, retirando o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 26/2017, ora vetado, aumenta os encargos ao Poder Executivo e, incorre, desta feita, em premente inconstitucionalidade.
Assim, temos que a emenda supressiva aprovada por esta Casa Legislativa revela-se como inconstitucional, atribuindo esta pecha a todo o projeto de lei, contrariando de maneira frontal aos dispositivos acima expressos, que materializam os mais primários princípios fundamentais que regem nosso ordenamento jurídico.
Em atenção ao assunto em epígrafe, oportuno, neste momento trazer as lições da doutrina pátria.
Em um primeiro momento, tem-se que, como acima visto, a emenda supressora que impingiu de inconstitucionalidade todo o projeto de lei ora vetado viola preceitos em sede de Constituição Federal, de Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Poções – BA. Não é por menos, já que, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “segundo orientação consagrada no STF esse dispositivo [art. 61, §1º, da Constituição Federal], corolário do princípio da separação
de Poderes, é de observância obrigatória para os estados, Distrito Federal e os municípios”1.
Alexandre de Moraes vai direto ao ponto no que se refere a emendas tal qual a ora combatida, quando leciona: “não são permitidas emendas que visem o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, sendo, flagrante inconstitucionalidade a norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que acarreta aumento de despesa pública por flagrante ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes da República”2.
Oportuna também são as lições do saudoso Hely Lopes Meirelles:
(...) Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, que importem em aumento da despesa prevista, ressalvadas as emendas aos projetos que dispõem sobre matéria orçamentária. Todavia, mister se faz que tais emendas indiquem os recursos necessários à ampliação da despesa, admitindo-se, apenas, os recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações para pessoal e seus encargos e aos serviços das dívidas. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo.
No que tange à jurisprudência de nossos tribunais, de início, transcreve-se o seguinte julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em questão quase idêntica à abordada no presente veto.
É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagens remuneratórias que o projeto de lei encaminhado pelo Executivo concedia, de forma restrita, a determinado seguimento do funcionalismo público. Ofensa aos arts. 61, §1º, I, a e c e 63, I, da CF. Adin 816-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, 22-8-96”. Informativo STF, Brasília, 19 a 23 ago. 1996.
No mesmo sentido, continuamos com o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.= ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009. As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011. Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa consequente ao projeto inicial (...). [ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.] = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, tema 686. Servidor público. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, a, da CF. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Arts. 132, XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Arts. 2º e 63, I, da CF. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de
jurisprudência. [RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, tema 686.]= ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-1999.
Na mesma linha de raciocínio, à guisa de exemplificação, os seguintes julgados que atestam que a jurisprudência de nossos tribunais inferiores caminha de encontro ao estabelecido nas presentes razões de veto. Confira-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EMENDA DO LEGISLATIVO. Aumento de despesas sem previsão de receita. Ofensa à lei de Responsabilidade Fiscal. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Representação acolhida4.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal. Piedade do Caratinga. Emenda ao Estatuto do Magistério e Plano de Cargos e Salários do Município. Promulgação pelo Legislativo. Matéria de iniciativa privativa do Executivo. Aumento de despesa. Representação acolhida. Inconstitucionalidade declarada5.
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - CONCESSÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO A SERVIDORES ESTABILIZADOS - VÍCIO DE INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66, III, 'B' E 'H' E 173 AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
4 (ADI N° 1.0000.07.453432-2/000 - COMARCA DE ITAÚNA - REQUERENTE(S): PREFEIO MUN ITAUNA - REQUERIDO(A)(S): PRESID CÂMARA MUN ITAUNA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA).
5 - (ADI N° 1.0000.08.469303-5/000 - COMARCA DE CARATINGA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN PIEDADE CARATINGA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUN PIEDADE CARATINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES).
MINAS GERAIS. Demonstradas as alegadas violências ao texto da Constituição Estadual, é de rigor a procedência da representação de declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal. Padece de vício de inconstitucionalidade dispositivo resultante de emenda de Lei Complementar Municipal, de iniciativa da Câmara Municipal, que estende aos servidores estabilizados o direito à promoção, com consequente aumento de despesas, tendo em vista a configuração flagrante de usurpação da competência que é privativa do Executivo6.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO - EMENDAS DO LEGISLATIVO QUE AUMENTAM A DESPESA DO EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DAS EMENDAS - NÃO CABIMENTO. - Não se tem como declarar a inconstitucionalidade de emendas, apenas, mas tão-somente do texto de lei. - É inconstitucional dispositivo legal resultante de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo que, emendada pela Edilidade, passou a prever aumento de despesa para a Administração
inconstitucional emenda incluída por vereadores em lei de iniciativa do Chefe do Executivo e que gera aumento de despesa para a Administração8.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Emenda do Legislativo. Aumento de despesas sem previsão de receita. Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Representação acolhida9.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. - É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda da Câmara de Vereadores a projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que importa em ingerência da Edilidade na administração municipal e em um aumento de despesa não prevista no orçamento10.
Para arrematar, corroborando as razões expendidas, mais uma vez colaciona-se decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em caso muito similar ao que neste veto se discute:
(...) as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo somente podem ser objeto de emenda na hipótese de não representarem aumento de despesas. Parâmetro de
observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria11.
Por fim, insta anotar que, mesmo que o Prefeito desejasse e sancionasse o presente projeto de lei com a odiosa emenda supressiva que o tornou totalmente inconstitucional, ainda assim, dado os alegados vícios acima demonstrados, o eivariam de inconstitucionalidade. Neste sentido, cumpre trazer as lições da doutrina:
Assim, se nos projetos de lei resultantes de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, forem apresentadas emendas parlamentares com um dos vícios acima apontados (aumento de despesa ou ausência de pertinência temática), a lei resultante padecerá de inconstitucionalidade, mesmo que o Presidente da República sancione o projeto aprovado pelo Legislativo12.
Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial13.
A iniciativa inadequada, ou encaminhada de forma errada, constitui-se em grave defeito no âmbito do processo legislativo, insuscetível de saneamento. Assim, o único caminho das proposições feitas em descompasso com a forma e a
competência inadequada é a da sua nulidade, que pode ser arguida pelos interessados na invalidação do ato legislativo14.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STF que à título de exemplificação transcreve-se o seguinte julgado:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI 2.867, rel. min. Celso de Melo, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007).
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do regramento previsto no § 1º, do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 026/2017, emendado e aprovado, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto total.
Termos em que,
Faço o veto e o devido encaminhamento.
Com a atenção de sempre.
Poções, Bahia, 31 de outubro de 2017.
Leandro Araújo Mascarenhas
Prefeito Municipal
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